TSTAg-AIRR 0010996-07.2024.5.03.0067
Fase de execução: diferenças de comissões sobre vendas parceladas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Diferenças de comissões sobre vendas parceladas
- Ausência de indicação de violação a dispositivo constitucional
- Óbice de natureza processual
- Reflexo das parcelas deferidas sobre o FGTS
- Alegação de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT) inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FASE DE EXECUÇÃO. REFLEXO DAS PARCELAS DEFERIDAS SOBRE O FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória