STFRcl 59.456 AgR-ED-ED
Transportador autônomo: configuração de relação comercial de natureza civil
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Transportador autônomo
- Configuração de relação comercial de natureza civil
- Competência da justiça comum
- Primeiros declaratórios rejeitados
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Segundos embargos de declaração não conhecidos
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. LEI 11.442/2017. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADC 48. PROVIDO O AGRAVO REGIMENTAL PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. PRIMEIROS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O reclamante alega que o Tribunal de origem ofendeu o entendimento do STF firmado na ADC 48.
2. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação e determinar a remessa dos autos à Justiça comum.
3. Os primeiros embargos de declaração opostos pelo beneficiário do ato reclamado foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar se o acórdão recorrido, que julgou os primeiros embargos declaratórios, incorreu em omissão no tocante à alegada ausência de contrato formal firmado nos moldes da Lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada, de forma exaustiva, reitera o entendimento firmado por colegiado desta Corte, acerca da competência da Justiça comum para julgar o feito. Inexiste, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão anteriormente proferida.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.