STJAgRg no HC 1.075.974
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Extração ilegal de minério e lavagem de capitais
- Decisão fundamentada
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO E LAVAGEM DE CAPITAIS. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da decretação de sua prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação concreta, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o afastamento da administração da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. No caso, o indeferimento da liminar na origem encontra-se devidamente fundamentado na análise preliminar da gravidade concreta dos fatos, da existência de indícios de participação do paciente em organização criminosa estruturada voltada à extração ilegal de minério e à lavagem de capitais, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, não se constatando, de plano, constrangimento ilegal ou manifesta ilegalidade apta a justificar a superação do óbice sumular.
6. As alegações defensivas relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva, à suficiência de medidas cautelares diversas e à alegada desproporcionalidade da medida demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, a ser realizado pelo Tribunal de origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.