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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.532

Resposta à acusação (art. 396-a do CPP): indeferimento de diligências (art. 402 do CPP)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Resposta à acusação (art. 396-a do CPP)
  • Indeferimento de diligências (art. 402 do CPP)
  • Apresentação espontânea
  • Ausência de prejuízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ART. 396-A DO CPP). INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP). APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, em ação penal por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 304 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de nova intimação para resposta à acusação configura nulidade por cerceamento de defesa quando a defesa apresentou, espontaneamente, peça com menção expressa ao art. 396-A do CPP; (ii) saber se o indeferimento fundamentado de diligências requeridas ao final da instrução, com base no art. 402 do CPP, caracteriza cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa apresentou, espontaneamente, resposta à acusação, com menção ao art. 396-A do CPP e argumentos de mérito, tornando prescindível nova intimação para o mesmo ato.

4. A anulação do processo depende de demonstração de prejuízo concreto; inexistente indicação objetiva de comprometimento da atuação defensiva, não há nulidade.

5. A instrução processual foi encerrada e foi oportunizado à defesa requerer diligências com fundamento no art. 402 do CPP; o indeferimento de pedidos probatórios, motivado e pautado na pertinência e necessidade, é compatível com o papel do magistrado como destinatário final da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação espontânea de resposta à acusação torna desnecessária nova intimação prevista no art. 396-A do CPP, ausente prejuízo concreto.

2. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo, não se reconhecendo cerceamento de defesa quando diligências impertinentes ou desnecessárias são indeferidas de forma fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; CPP, art. 402; RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.061.149/SC, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026; AgRg no RHC n. 234.437/PA, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; AgRg no HC n. 1.026.052/MS, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.

Tese

1. A apresentação espontânea de resposta à acusação torna desnecessária nova intimação prevista no art. 396-A do CPP, ausente prejuízo concreto.

2. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo, não se reconhecendo cerceamento de defesa quando diligências impertinentes ou desnecessárias são indeferidas de forma fundamentada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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