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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.181.500

Servidor público: sobrestamento do feito

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N. 1.276/STF. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inviável o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.276/STF, porquanto o caso sob julgamento trata da inclusão, na base de cálculo da renda mensal inicial, da rubrica percebida pelo instituidor, em observância à sentença transitada em julgado. Não se trata, portanto, da controvérsia relativa ao exercício da autotutela administrativa para a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada aos proventos de servidor público há mais de 5 (cinco) anos, por erro da Administração.

2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.

3. Revela-se impossível o afastamento da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem - no sentido de rever a interpretação aos comandos do título judicial e a ocorrência da decadência do direito de revisar a forma de cálculo da parcela remuneratória - demandaria necessariamente a reapreciação do acervo fático-probatório constante dos autos.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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