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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.816.301

Ato administrativo que determinou o impedimento à inscrição estadual do contribuinte

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O IMPEDIMENTO À INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE REGULAR NO LOCAL CADASTRADO E EM OUTROS ENDEREÇOS INDICADOS POR TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Para superar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não ocorrência do alegado cerceamento de defesa, mormente pelo fato de que os documentos que atestam a capacidade operacional "poderiam ser facilmente anexados aos autos, o que não logrou ocorrer, de modo que eventual perícia 'de constatação', se tornaria expediente dispensável, quiçá procrastinatório, diante da possibilidade apresentação dos meios inerentes à comprovação da regular atividade da apelante no local designado em seu cadastro" (e-STJ, fl. 464) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, é "incabível o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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