TSTRR 0001146-47.2023.5.17.0010
Julgamento ultra/extra petita: requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento ultra/extra petita
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Indenização por dano moral
- Nulidade da dispensa
- In 40 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente invoca a presença de julgamento ultra petita no acórdão regional. Entretanto, para fins de demonstrar o prequestionamento da matéria, promove a transcrição de trecho do decisum de forma incompleta, abstendo-se de transcrever o parágrafo que trazia os motivos externados pelo Regional para promover a reintegração do reclamante no emprego, inclusive com o fundamento de que não se tratava de julgamento “extra petita”, o que resulta em inobservância do § 1º-A do art. 896 da CLT. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DA DISPENSA. IN 40 DO TST. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas "indenização por dano moral" e "nulidade da dispensa"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência sobre o tema ¿julgamento ultra/extra petita¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2026.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator