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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.756

Execução fiscal: crédito não tributário

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O PODER PÚBLICO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 39, § 2º, DA LEI N. 4.320/1964. LIQUIDEZ E CERTEZA PRESUMIDAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal em que o Município de Palmas objetiva o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, o qual se consubstancia no inadimplemento de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes. Na sentença, foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a Fazenda Pública exequente foi condenada ao pagamentos das despesas processuais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A controvérsia se resume por ter a municipalidade inscrito débito em Certidão de Dívida Ativa relativo a empréstimo a particular, por entender que seria caracterizada como dívida ativa não tributária, pretendendo a execução nos moldes da lei de execuções fiscais.

III - Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ enfrentou questão semelhante e entendeu que o parcelamento inadimplido, objeto de termo de confissão de dívida decorrente de descumprimento pelo beneficiário de cláusulas de contrato administrativo de doação com encargo, consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo possível a constituição do crédito por meio da CDA para posterior ajuizamento da execução fiscal. Confira-se a ementa do julgado: REsp n. 1.723.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.

IV - O § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964 traz expressa previsão de que "contratos em geral" são considerados dívida ativa de natureza não tributária. Dessa forma, a municipalidade poderá promover a inscrição do débito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ajuizar a respectiva execução fiscal. Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.541/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; REsp n. 1.380.666/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/8/2016.

V - Entretanto, a constituição do crédito por meio da inscrição em dívida ativa não impede que o particular questione a legalidade e a validade do lançamento. A certeza e a liquidez do débito, elementos essenciais para a execução fiscal, poderão ser objeto de análise nos embargos à execução.

VI - Cumpre destacar, ainda, que não procede a alegação de incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto a controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se ao enquadramento jurídico do crédito decorrente de contrato firmado com a administração pública como dívida ativa não tributária, matéria eminentemente de direito.

VII - A eventual verificação da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa e da existência de prévio procedimento administrativo não afasta tal enquadramento jurídico, podendo ser objeto de controle nas vias próprias, notadamente em embargos à execução. Ademais, o precedente invocado revela-se aplicável à hipótese, porquanto também se trata de crédito oriundo de relação contratual com o Poder Público, inserindo-se na categoria de "contratos em geral" previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, não havendo distinção fática relevante apta a afastar sua incidência.

VIII - Correta a decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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