STJHC 844.054
Roubo duplamente majorado: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo duplamente majorado
- Dosimetria
- Pena-base
- Ausente flagrante ilegalidade
- Fundamentação inidônea
- Readequação da pena
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de IGOR DE SOUSA NUNES, condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, e 69 dias-multa, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa e acolheu a apelação do Ministério Público para redimensionar a pena imposta, mantendo o regime fechado.
3. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, em especial pela falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base e para a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e a adequação do regime prisional imposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Terceira Seção do STJ e o STF têm entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. No que concerne à fundamentação adotada pelas instâncias originárias em relação à exasperação da pena-base, verifica-se que os elementos apresentados são idôneos e se encontram de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que o réu encontrava-se em liberdade provisória há apenas três meses quando voltou a delinquir.
7. Por outro lado, observa-se que a instância ordinária aplicou cumulativamente as majorantes de concurso de agentes (1/3) e emprego de arma de fogo (2/3) sem fundamentação concreta para o aumento superior ao mínimo, violando o disposto na Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação idônea para o incremento da pena além do patamar mínimo.
7. Em conformidade com a jurisprudência, deve-se manter apenas a causa de aumento que mais impacta a pena, qual seja, a majorante do emprego de arma de fogo, fixada em 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.