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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.982.118

Servidor municipal: adicional de insalubridade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO RECONHECIDO POR PROVA PERICIAL, EM RAZÃO DE LEI MUNICIPAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente, não impugnado de forma específica nas razões do recurso especial - notadamente quanto à não utilização de norma da CLT para concessão do direito da parte autora - atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação e a falta de dialeticidade recursal.

2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência (Lei Municipal 3.824/2009), fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC apresentada somente no agravo interno configura inovação recursal e não comporta análise.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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