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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010358-72.2022.5.03.0057

Desconsideração da personalidade jurídica: redirecionamento da execução ao sócio retirante

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO 1. Em consonância com o artigo 1.032 do CC, o art. 10-A da CLT disciplina que o sócio retirante responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do período em que integrou o quadro societário, desde que a reclamação trabalhista seja ajuizada no biênio subsequente à averbação da alteração contratual. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reafirma a legitimidade dessa responsabilização, desde que respeitado o referido prazo bienal. 3. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho excluiu o sócio retirante do polo passivo da execução, sob o fundamento de que teria transcorrido mais de dois anos entre a sua retirada (04/11/2021) e o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (17/11/2023). 4. Contudo, conforme os dados dos autos, o sócio retirou-se da sociedade em 04/11/2021 e a presente ação principal foi ajuizada em 28/03/2022. Portanto, tendo a reclamação trabalhista sido proposta dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, encontra-se preenchido o requisito temporal necessário para a responsabilização do sócio retirante, sendo irrelevante, para fins desse marco, a data do requerimento do incidente de desconsideração. 5. Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo agravante, a circunstância de o executado possuir participação societária minoritária não constitui, por si só, causa legal de limitação de sua responsabilidade patrimonial. O art. 10-A da CLT não estabelece qualquer limitação da responsabilidade proporcional ao percentual de quotas detidas pelo sócio, restringindo-a, diversamente, às obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou no quadro societário e observando a ordem de preferência prevista em seus incisos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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