STJAgInt no REsp 2.115.182
Preclusão: sobrestamento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Preclusão
- Sobrestamento
- Desnecessidade
- Pis/cofins
- Base de cálculo
- Inclusão das receitas referentes a juros e atualização monetária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS RECEITAS REFERENTES A JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.237/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Incide a preclusão quanto à matéria não impugnada no agravo interno consoante entendimento fixado no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. É desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em precedente qualificado. A pendência de julgamento de recursos internos não impede a observância de tese firmada pela Primeira Seção, pois não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão qualificado.
3. A Primeira Seção, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.237): "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.