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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.923.368

Improbidade administrativa: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM RELAÇÃO À PRESENTE AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. Não há que se falar em foro por prerrogativa de função em se tratando de ação por improbidade administrativa.

3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, identificou o dolo, o enriquecimento ilícito e o dano e, assim, concluiu que estavam configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, negar provimento ao agravo interno de WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] não há foro por prerrogativa de função na ação por improbidade, não se podendo confundir a imputação de crime a agente com foro privilegiado com o ajuizamento de ação por improbidade administrativa de natureza notadamente cível".

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