STJAgRg no HC 1.088.385
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Doença grave
- Assistência médica disponível no estabelecimento prisional
- Inviabilidade de reexame fático-probatório
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia, e rejeitou o pedido de prisão domiciliar por falta de comprovação de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional e por demandar revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária, notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ afasta o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, hipóteses não verificadas.
4. A prisão domiciliar humanitária em execução penal exige comprovação de doença grave e de inexistência de assistência médica adequada no estabelecimento prisional; os elementos dos autos indicam que o tratamento vem sendo prestado e não há atual comprovação da imprescindibilidade da medida excepcional.
5. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.
6. O juízo da execução penal detém melhores condições de avaliar a urgência e a imprescindibilidade de eventuais medidas de saúde, inexistindo fundamento para reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação cumulativa de moléstia grave e de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a suficiência do tratamento médico prestado ao apenado.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.
Tese
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação cumulativa de moléstia grave e de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a suficiência do tratamento médico prestado ao apenado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.