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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.897.343

Alegação de contradição: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. JUROS DE OBRA. INDEVIDA COBRANÇA APÓS O PRAZO CONTRATUAL. IMPUTAÇÃO À AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SOLUÇÃO LÓGICA E COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.

2. Não há contradição interna quando o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, distingue corretamente as hipóteses de restituição em pecúnia e de imputação dos valores pagos à amortização do saldo devedor, adotando solução compatível com o princípio da boa-fé objetiva e da reciprocidade das obrigações contratuais.

3. A divergência entre o entendimento do acórdão embargado e a interpretação sustentada pelo embargante não configura contradição, mas mero inconformismo, insuscetível de correção na via dos aclaratórios.

4. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há falar em integração do julgado. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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