TSTRR-RR 0010090-58.2024.5.03.0021
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Caráter vinculante
- Ressalva quanto aos encargos previdenciários
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ECT. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ECT. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. TESE VINCULANTE. RESSALVA QUANTO AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da ECT ao fundamento de que houve inadimplemento de verbas rescisórias, irregularidade no fornecimento de vale-transporte e ausência de recolhimento do FGTS, consignando, ainda, que tais irregularidades seriam de fácil constatação e que a documentação apresentada pela tomadora seria genérica e insuficiente para demonstrar fiscalização efetiva do contrato de trabalho do reclamante. 3. Impõe-se, portanto, o afastamento da responsabilidade subsidiária quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada a apreciação de eventual responsabilidade por encargos previdenciários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às parcelas trabalhistas deferidas, ressalvada eventual condenação pelos encargos previdenciários. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator