TSTAg-AIRR 10891-72.2020.5.15.0152
Negativa de prestação jurisdicional: outras hipóteses de estabilidade
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Outras hipóteses de estabilidade
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, II e III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Inicialmente, impede destacar que a técnica da fundamentação per relationem não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos incorporados à decisão sejam identificáveis e suficientes para revelar a ratio decidendi adotada pelo julgador. II. Por outro lado, no caso dos autos, o despacho denegatório a quo assentou-se no descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT quanto às questões afetas à estabilidade, registrando-se, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, que o acórdão regional estava fundamentado. A mera alegação de desacerto da decisão recorrida não se revela apta a infirmar os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, que aqui se mantém. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional