STJREsp 2.194.366
Competência territorial: foro aleatório
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Competência territorial
- Foro aleatório
- Declinação de ofício
- Possibilidade
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO ALEATÓRIO. ART. 63, § 5º, DO CPC. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pode declinar de ofício da competência territorial quando o foro for escolhido pelo consumidor de forma aleatória, o que ocorre na hipótese em que o debate se referir a obrigações originadas na agência ou sucursal e ação é ajuizada no foro da sede da pessoa jurídica.
2. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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