STJAgInt no REsp 2.233.843
União estável: imprescritibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- União estável
- Imprescritibilidade
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DIREITO À PARTILHA. DIREITO POTESTATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que afastou o reconhecimento da prescrição do direito de partilha da recorrente em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de imóvel adquirido na constância da união estável, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do feito.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a pretensão de partilha dos bens comuns adquiridos na constância da união estável se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que o direito à partilha de bens comuns provenientes de casamento ou união estável é direito potestativo fundado na copropriedade, de modo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, sendo insuscetível de limitação temporal e inaplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
4. O acórdão do Tribunal de origem, ao aplicar o prazo prescricional decenal à pretensão de partilha de imóvel adquirido na constância da união estável, reconhecendo a prescrição com base no decurso de tempo entre a separação de fato e o ajuizamento da ação, divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não havendo linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios termos.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.