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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000242-60.2020.5.02.0033

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários advocatícios

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, após detida análise das provas dos autos, afastou a justa causa aplicada ao reclamante, consignando expressamente que " a preposta da reclamada, contrariando os termos da defesa e da prova documental, afirmou que o autor :"[...] foi dispensado por uma justa causa, que foi a da "regra de ouro"; que o reclamante teve várias advertências e suspensões, que não estava cumprindo com as regras; que o motivo da dispensa foi por não estar usando os EPIs, ou seja, a luva de proteção ; que não sabe informar em qual cliente o reclamante deixou de usar a luva; que testemunhas presenciaram que ele não estava usando as luvas e essas testemunhas falaram para a empresa; que a empresa apurou o fato, conversando com supervisores, coordenadores e com o próprio técnico; [...]" (fls. 391, grifo nosso)" e que "A única testemunha ouvida, a convite da reclamada, declarou não saber o motivo da dispensa do trabalhador e afirmou que "nunca ouviu ninguém falando sobre o trabalho do reclamante" (fs. 391)". A Corte Regional ponderou que " Não é demais observar que a última punição aplicada ao trabalhador ocorreu em março de 2019, quase um ano antes da sua dispensa (12.02.2020). Não há indício de que o trabalhador tivesse incorrido em outras falhas técnicas no período. Então, não houve comprovação dos motivos indicados na carta de dispensa, fls. 152 - desídia no desempenho das funções - "por motivo de esgotamento de escala pedagógica, em razão de ter informado serviço de instalação de forma incorreta ocasionando aplicação da multa pelo cliente", motivo pelo qual concluiu pela manutenção do afastamento da justa causa imputada ao reclamante, conforme a sentença originária. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada no sentido da validade da justa causa aplicada ao reclamante em razão da alegada desídia no desempenho das funções, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO. Com efeito, verifica-se que o acórdão regional foi claro ao apontar que o recorrente não se manifestou acerca da alteração ocorrida pela Lei 13.161/2015, razão pela qual aplicou a Súmula 422, III do TST. E, constata-se que nas razões do recurso de revista, o recorrente limita-se a repetir os mesmos argumentos do recurso ordinário, mantendo-se silente quanto à motivação utilizada para o indeferimento da desoneração pleiteada pelo reclamado. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema "honorários advocatícios". Por unanimidade, conhecer do agravo interno nos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Honorários Advocatícios; Descontos Previdenciários

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