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Jurisprudências

STJAREsp 2.865.264

Exceção de pré-executividade: penhora de imóvel

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. ORDEM DO ART. 835 DO CPC. CARÁTER FLEXÍVEL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA PENHORA. CONSTRIÇÃO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC seja a norma padrão, ela não é inflexível. Essa ordem pode ser ajustada conforme as circunstâncias específicas de cada caso, visando assegurar a efetiva satisfação do crédito. A modificação na sequência de penhora não deve ser feita para favorecer o devedor, pois a garantia é criada para facilitar o cumprimento da obrigação em benefício do credor.

2. Hipótese em que o Tribunal estadual entendeu pela legalidade da constrição do imóvel em questão com fundamento nos elementos fáticos dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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