TSTAg-AIRR 1001217-11.2025.5.02.0291
Responsabilidade subsidiária: consectário lógico da súmula 333 do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Consectário lógico da súmula 333 do TST
- Princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SÚMULA 333 DO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM ÓBICE INEXISTENTE (ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento principal de que o acórdão regional, no tocante à responsabilidade subsidiária, encontra-se em perfeita harmonia com a Súmula 331, IV, do TST. Como consequência dessa pacificação jurisprudencial, incidiu o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Contudo, nas razões do presente agravo, a parte recorrente limita-se a combater suposta aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, fundamento totalmente estranho e inexistente na decisão agravada. Constatada a absoluta dissociação entre as razões recursais e a real fundamentação do julgado, inviável o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora