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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100759-65.2023.5.01.0081

Deserção do recurso de revista: sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Deserção do recurso de revista
  • Sujeição ao regime próprio de empresas privadas
  • Obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • Inaplicabilidade

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE EMPRESAS PRIVADAS. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual não lhes são aplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como a isenção do pagamento das despesas processuais. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante deferindo-lhe diferenças salariais e, por conseguinte, inverteu o ônus de sucumbência acarretando a responsabilidade pelo pagamento das custas e depósito recursal a cargo da reclamada. A reclamada, por sua vez, interpôs recurso de revista sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal. 3. Devidamente intimada para regularizar o preparo, a recorrente se manteve inerte. 4. Não se verifica, portanto, o direito à isenção do recolhimento do depósito recursal, porquanto os benefícios da Fazenda Pública não alcançam a empresa recorrente (COMLURB), pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, e que se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. 5. Assim, a decisão monocrática ora agravada deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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