STJEDcl no REsp 1.993.028
Pensão vitalícia: obscuridade quanto ao termo inicial e à forma de pagamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Pensão vitalícia
- Obscuridade quanto ao termo inicial e à forma de pagamento
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 950 DO CC. ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL E À FORMA DE PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que fixou pensão vitalícia em um salário mínimo e manteve os valores dos danos morais e estéticos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do quantum e da aplicação de tese jurídica sobre o art. 950 do CC para o pensionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para impedir a majoração dos danos morais e estéticos e o afastamento do óbice para impor pensão vitalícia; (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de prova concreta de redução da capacidade laboral e violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à análise do art. 950, caput, do CC; (iv) saber se houve omissão quanto à análise do art. 944, parágrafo único, do CC; e (v) saber se há obscuridade quanto ao termo inicial, termo final e forma de pagamento da pensão, inclusive a possibilidade de parcela única do art. 950, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, porque a vedação de revisão dos danos morais e estéticos pela Súmula n. 7 do STJ não conflita com a fixação da pensão vitalícia fundada em tese jurídica sobre o art. 950 do CC e em fatos incontroversos.
5. Não há omissão quanto à alegação de ausência de prova da redução da capacidade laboral, pois o acórdão aplicou a presunção jurisprudencial de limitação laborativa em eventos ocorridos em idade escolar, interpretando o art. 950 do CC.
6. Não se verifica omissão sobre o art. 950, caput, do CC, por ter sido expressamente interpretado para justificar o pensionamento.
7. Inexiste omissão sobre o art. 944, parágrafo único, do CC, porque a matéria não foi devolvida no recurso especial que originou o acórdão embargado.
8. Configura-se obscuridade quanto ao termo inicial e à forma de pagamento da pensão, devendo ser esclarecido que, sendo a vítima menor, o termo inicial é aos 14 anos e o pagamento se dá em parcelas mensais, sendo incompatível a parcela única com a vitaliciedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos extrapatrimoniais e, sem revolvimento probatório, fixa pensão vitalícia com base no art. 950 do CC e em fatos incontroversos. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexistência de prova de redução da capacidade laboral, à luz da presunção jurisprudencial aplicável ao art. 950 do CC. 3. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou a interpretação do art. 950, caput, do CC e a matéria do art. 944, parágrafo único, não foi devolvida no recurso especial. 4. Acolhem-se os embargos para sanar obscuridade, fixando o termo inicial do pensionamento aos 14 anos e a forma de pagamento em parcelas mensais, por ser incompatível a parcela única com a vitaliciedade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 944, parágrafo único, e 950, parágrafo único; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.683/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.487/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 313.
Tese
"1. Não há contradição quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos extrapatrimoniais e, sem revolvimento probatório, fixa pensão vitalícia com base no art. 950 do CC e em fatos incontroversos. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexistência de prova de redução da capacidade laboral, à luz da presunção jurisprudencial aplicável ao art. 950 do CC. 3. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou a interpretação do art. 950, caput, do CC e a matéria do art. 944, parágrafo único, não foi devolvida no recurso especial. 4. Acolhem-se os embargos para sanar obscuridade, fixando o termo inicial do pensionamento aos 14 anos e a forma de pagamento em parcelas mensais, por ser incompatível a parcela única com a vitaliciedade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.