STFARE 1.549.846 AgR-ED-ED
Contribuição ao PIS e à COFINS: alegação de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Contribuição ao PIS e à COFINS
- Alegação de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição ao PIS e à COFINS. Incidência sobre valores de correção monetária e juros decorrentes de restituição de indébito tributário e levantamento de depósitos judiciais. Alegação de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos primeiros embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar o sobrestamento do feito, em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.335 pelo STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a controvérsia sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores relativos a juros e correção monetária, recebidos em razão de repetição de indébito ou levantamento de depósitos judiciais, restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional.
4. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a reforma do julgado ou a rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, o que não é o caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.