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Jurisprudências

STJAREsp 2.945.146

Usucapião extraordinária: deficiência de fundamentação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO NÃO SUSCITADA PELO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que reconhece usucapião extraordinária e mantém a improcedência da pretensão dos recorrentes.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de análise completa das provas; (ii) a negativa da prescrição aquisitiva extraordinária demanda revaloração probatória, à vista dos arts. 550 e 551 do CC/1916 e 1.228 do CC/2002.

3. A indicação genérica de falta de fundamentação, sem especificar os pontos efetivamente não enfrentados, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

4. A análise de omissão fica prejudicada quando o recurso não aponta violação do art. 1.022 do CPC, impedindo o exame do tema em âmbito especial.

5. A revisão das premissas fáticas sobre posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, para afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária, demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ..

6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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