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Jurisprudências

TSTRR 0056900-77.1999.5.02.0027

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS/PROVENTOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O PERCENTUAL A SER PENHORADO. A controvérsia cinge-se à definição do percentual dos proventos de aposentadoria da executada a ser penhorado. Não se discute, portanto, a possibilidade da penhora de benefício previdenciário para pagamento de crédito trabalhista, por se tratar de verba alimentar, uma vez que o Regional foi claro ao admitir a penhora de parte dos proventos de aposentadoria para o pagamento da dívida trabalhista. Logo, não há como se configurar ofensa direta e literal ao art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, dispositivo que se limita a estabelecer quais são os créditos de natureza alimentícia e a preferência quanto ao seu pagamento, sem dispor sobre o percentual devido no caso de penhora sobre salários/proventos. Verifica-se, dessa forma, que não foi atendido o requisito previsto no art. 896, § 2.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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