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Jurisprudências

TSTRR 963-54.2017.5.09.0125

" agravo de instrumento em recurso de revista: diárias de viagens

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIÁRIAS DE VIAGENS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória da parcela, consoante previsto nas normas coletivas, o que se coaduna com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Incólumes o art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT e a Súmula n° 101 do TST, descabendo cogitar de divergência jurisprudencial. [...] 3. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ART. 235-C DA CLT. ADI N° 5.322. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 235-C, §§ 1°, 8° e 9°, da CLT, preconiza: "art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (...) § 8° São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9° As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal". 3.2. Por sua vez, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.322, decisão publicada no DJE de 30/8/2023, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou inconstitucionais, no que é objeto do presente recurso de revista, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; e o § 9º do art. 235-C da CLT. 3.3. Já por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão susomencionada, a Suprema Corte, em decisão publicada do DJE de 29/10/2024, modulou os efeitos da respectiva decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, a contar de 12/7/2023. 3.4. Logo, tendo em conta que o contrato de trabalho vigeu no interregno compreendido entre 14/5/2015 e 11/6/2017, ou seja, em período anterior à data determinada pelo STF quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, são indevidas as horas extras postuladas afetas ao tempo de espera. Agravo de instrumento conhecido e não provido" . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I, do TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do TST, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 338, I, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 338, I, DO TST NO PERÍODO EM QUE AUSENTES OS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. 1. O debate dos autos diz respeito à aferição da jornada praticada pelo empregado, para fins de apuração das horas extraordinárias, quando verificada a juntada parcial dos controles de frequência. Discute-se se, para o período faltante, deve ser aplicada a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST; ou se a jornada de trabalho para esse intervalo deve ser apurada com base na jornada do período cujos cartões de ponto efetivamente foram juntados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST. 2. Esta Corte Superior firmou posição de que, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por robusta prova contrário. 3. No caso vertente, não é possível extrair do acórdão regional nenhuma distinção apta a afastar a presunção relativa contida na Súmula 338, I, do TST e atrair a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria: a) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema "horas extras - juntada parcial dos cartões de ponto", para determinar o processamento do recurso de revista, vencida, no particular, a Exma. Ministra Dora Maria da Costa; b) reconhecer a transcendência política da causa; c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por contrariedade à Súmula nº 338, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na oportunidade da apuração das horas extraordinárias referentes aos meses nos quais não foram apresentados os controles de jornada, seja considerada a jornada alegada na petição inicial, mantidos os demais parâmetros da condenação como reflexos e autorização quanto as deduções dos pagamentos de horas extras dos aludidos meses porventura já realizados pela empregadora.

Indexação

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