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Jurisprudências

STJAREsp 2.968.677

Cerceamento de defesa por indeferimento de provas

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS. PEDIDO FORMULADO EM MOMENTO INADEQUADO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO EXTRATO. SÚMULA 283/STF. CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. PARÂMETROS DA AÇÃO REVISIONAL OBSERVADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por consumidores contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre em ação de cobrança oriunda de contrato de abertura de crédito para desconto de cheques, ajustado, em liquidação, aos parâmetros fixados em ação revisional conexa.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova documental e pericial; (ii) houve violação da coisa julgada na observância aos critérios da revisional; (iii) devem ser afastados os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; (iv) estão prequestionados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

3. A alegação de cerceamento de defesa não enfrenta fundamento autônomo do acórdão que manteve o indeferimento probatório, relativo ao momento processual inadequado do pedido e à ausência de impugnação específica do extrato de evolução do débito, atraindo a Súmula 283/STF.

4. Os dispositivos do CDC apontados nas razões do especial não foram efetivamente debatidos no acórdão estadual, nem deduzidos de modo específico na apelação, o que impede o conhecimento do tema por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. A verificação sobre a aderência dos cálculos aos parâmetros da ação revisional demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido para, no mérito do especial, não o conhecer.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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