STJAgInt no AREsp 2.804.809
Negativa de prestação jurisdicional inexistente: conversão em execução por quantia certa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional inexistente
- Conversão em execução por quantia certa
- Regra de transição prescricional
- Juros acessórios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PRESCRICIONAL. JUROS ACESSÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Inviável a revisão pretendida por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Adequada a conversão da obrigação de entrega de coisa fungível em execução por quantia certa, à luz do art. 809 do Código de Processo Civil.
4. Pretensão de natureza contratual, com aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e manutenção do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, inexistindo prescrição; acessórios seguem o principal, afastada prescrição autônoma dos juros.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.