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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 79.042

Sucedâneo recursal: inviabilidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O mandado de segurança não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e na Súmula 267 do STF, quando existente recurso próprio e eficaz para a impugnação do ato judicial.

2. A decisão que revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido em agravo de instrumento não configura ilegalidade ou teratologia, porquanto fundamentada em fatos supervenientes objetivos e em elementos concretos extraídos dos autos, inclusive do parecer ministerial invocado pela própria parte impetrante.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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