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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.264.442

Servidor público federal: revisão de vantagem remuneratória

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Servidor público federal
  • Revisão de vantagem remuneratória
  • Decadência
  • Interrupção do prazo
  • Exercício da autotuela
  • Inexistência de inércia da administração

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS JULGANDO ILEGAL O PAGAMENTO E DETERMINANDO PROVIDÊNCIAS. EXERCÍCIO DA AUTOTUELA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, ação ajuizada por servidor visando à anulação do ato que reduziu a sua remuneração, ao argumento de que foi praticado após o decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/99. O pleito foi julgado improcedente, e o Tribunal regional negou provimento à apelação da parte autora. Nesta Casa, o recurso foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Os arts. 31 e 32 da Lei n. 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União) não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - de que o efetivo contraditório deve ser observado em todas as etapas do processo administrativo de fiscalização que possa importar em supressão remuneratória do servidor público -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a abertura de processo administrativo para revisar ato eivado de ilegalidade, como a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas, interrompe a fluência do prazo decadencial, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999.

5. No caso, o primeiro pagamento irregular ocorreu em janeiro de 2006, o Tribunal de Contas da União abriu procedimento fiscalizatório já em 2008, em 2010 houve o julgamento da irregularidade com determinação de correção e, em abril de 2011, a Administração federal cumpriu a decisão, razão pela qual não houve decadência.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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