STJAgInt no AREsp 2.648.921
Imóvel comercial: hipoteca constituída em favor de agente financeiro
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Imobiliário
- Imóvel comercial
- Hipoteca constituída em favor de agente financeiro
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE AGENTE FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Suposta omissão quanto à anterioridade do compromisso de compra e venda em relação à constituição da hipoteca.
2. Inexistência de vício. Questão expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, com fundamentação suficiente e coerente com as premissas adotadas.
3. Fundamento autônomo do acórdão recorrido. Reconhecimento de que os adquirentes anuíram expressamente à constituição de hipoteca sobre o imóvel, com outorga de poderes à vendedora para tanto.
4. Irrelevância, para o deslinde da controvérsia, do momento de constituição do gravame, à luz da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias.
5. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão adotada. Incidência dos óbices próprios da via especial.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fática específica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, que não contempla a circunstância decisiva da anuência contratual dos adquirentes.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.