STJAgInt no REsp 1.754.033
Desapropriação: faixa de domínio e área non aedificandi
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desapropriação
- Faixa de domínio e área non aedificandi
- Omissão não suprida na origem
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. NECESSIDADE DE ACLARAR SE A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTÁ CONTIDA NA TOTALIDADE DAS TERRAS REIVINDICADAS. OMISSÃO NÃO SUPRIDA NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Reconhece-se a violação ao art. 1.022 do CPC quando as questões suscitadas nos embargos declaratórios e reiteradas no apelo especial são indispensáveis à solução da lide.
2. No caso, a Corte de origem não se manifestou de modo claro sobre a diferença entre os institutos da desapropriação e da limitação administrativa, para o alcance ou não da indenização ora pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.