STJAgInt no REsp 2.145.222
Imunidade tributária: entidade assistencial sem fins lucrativos
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imunidade tributária
- Entidade assistencial sem fins lucrativos
- Fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido
- Inviabilidade de discussão em recurso especial
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a controvérsia relativa à fruição de imunidade tributária por entidade assistencial sem fins lucrativos foi debatida com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.
3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, dar parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar a incidência, no caso, da Súmula 7/STJ, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incompetência do STJ, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Indexação
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