TSTAIRR 0000827-83.2023.5.09.0016
Deserção do recurso de revista: comprovante de pagamento do depósito recursal desacompanhado da respectiva guia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Invocação do art. 1007 do CPC para regularização do preparo
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. INVOCAÇÃO DO ART. 1007 DO CPC PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE VINCULEM O RECOLHIMENTO AO PRESENTE PROCESSO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito à deserção do recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal Regional asseverou que a reclamada juntou aos autos o comprovante bancário do depósito recursal, sem as respectivas guias, bem como à possibilidade ou não de concessão de prazo para regularidade do preparo. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a juntada de comprovante bancário, sem as respectivas guias e sem informações mínimas que o relacione com o processo, equivale à ausência de comprovação do depósito recursal, ensejando a deserção do recurso. Ainda, não se aplica à hipótese dos autos o que dispõem a OJ 140, da SBDI-1, do TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC, já que não se trata de insuficiência, mas de ausência de comprovação do depósito recursal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator