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Jurisprudências

TSTRR 101718-61.2017.5.01.0076

CPC/2015: adicional noturno

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA EXISTÊNCIA DE EFETIVO LABOR NO HORÁRIO NOTURNO DURANTE AS VIAGENS. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR NO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO ADVOGADO COM JORNADA DE OITO HORAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR NO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO ADVOGADO COM JORNADA DE OITO HORAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível afronta ao artigo 20 da Lei nº 8.906/1994. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR NO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO ADVOGADO COM JORNADA DE OITO HORAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Com ressalva de entendimento deste Relator , esta Corte, interpretando os artigos 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e 20 da Lei nº 8.906/94, em relação às empresas privadas, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado for contratado após o advento da referida Lei, se exige a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva , não havendo falar na mera presunção de sua existência ou em ajuste tácito. No presente caso, ante a inexistência de cláusula escrita prevendo expressamente o regime de dedicação exclusiva tornam devidas , como extras, as horas que ultrapassarem a 4ª diária e a 20ª semanal. Precedentes. Recurso de conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 404/407, determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "horas extras - jornada de trabalho - empregado contratado para trabalhar no Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio De Janeiro como advogado com jornada de oito horas - sociedade de economia mista - contratação posterior ao advento da Lei nº 8.906/1994 - regime de dedicação exclusiva - necessidade de cláusula expressa". Também, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "horas extras - jornada de trabalho - empregado contratado para trabalhar no Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio De Janeiro como advogado com jornada de oito horas - sociedade de economia mista - contratação posterior ao advento da Lei nº 8.906/1994 - regime de dedicação exclusiva - necessidade de cláusula expressa". Ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "horas extras - jornada de trabalho - empregado contratado para trabalhar no Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio De Janeiro como advogado com jornada de oito horas - sociedade de economia mista - contratação posterior ao advento da Lei nº 8.906/1994 - regime de dedicação exclusiva - necessidade de cláusula expressa", por violação ao artigo 20 da Lei nº 8.906/1994, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento, como extra, das horas excedentes à 4ª diária e à 20ª semanal, observado o adicional de 100% e reflexos legais, a se apurar em regular liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Advogados

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