STJAREsp 3.058.824
Doação: imóvel
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Doação
- Imóvel
- Anulação
- Limites
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. IMÓVEL. ANULAÇÃO. PEDIDO. LIMITES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. NORMA LEGAL. APLICAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.