Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.547.778

Honorários advocatícios contratuais em demanda previdenciária

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.050/STJ AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, sendo genéricas as alegações de omissão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. A definição da base de cálculo dos honorários contratuais, na espécie, pressupõe interpretação de cláusula contratual e revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. O Tema 1.050/STJ e a Súmula 111/STJ tratam de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à luz do art. 85 do CPC, não alcançando honorários contratuais; o REsp 1.847.860 versa sobre pagamento de benefício na via administrativa, hipótese diversa.

4. Afastada a violação à legislação federal, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.

5. Deve ser prestigiada a soberania das instâncias ordinárias na valoração da prova, não sendo possível, na via estreita do recurso especial, substituir a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.