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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000422-49.2024.5.20.0002

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Doença ocupacional
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Operação de máquina para confecção de chicotes elétricos automotivos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Nota-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O acórdão regional expressamente consignou que “O perito foi categórico ao afirmar que tais doenças são multicausais, com forte componente degenerativo, sendo comuns mesmo em pessoas jovens e podendo decorrer de fatores como predisposição genética, doenças metabólicas, processos autoimunes e o desgaste natural das estruturas músculo-esqueléticas” e que “Conforme trechos acima trazidos do laudo, constata-se que o expert descartou nexo de causalidade direto entre as patologias apresentadas e as atividades desenvolvidas na empresa, destacando que a função exercida pela autora - operação de máquina para confecção de chicotes elétricos automotivos - não envolvia amplitude articular superior a 90 graus, tampouco movimentos típicos das lesões por esforço repetitivo (LER/DORT)”. O TRT consignou ainda que “Contudo, com relação à coluna cervical, o perito assinalou que o trabalho em postura estática e ortostática, sem rodízio de funções, poderia ter atuado como concausa temporária para agravamento clínico da sintomatologia da doença degenerativa, já que não interfere na evolução anatômica da enfermidade, mas sim nos sintomas clínicos, como dor e limitação funcional”, pontuando ainda que “Não obstante esse apontamento técnico, cumpre observar que a mera existência de concausa sintomática não é suficiente, por si só, para ensejar a responsabilidade civil do empregador”. Em seguida, consignou que “Isso porque, no caso concreto, não foi demonstrada a culpa da reclamada, nem tampouco o descumprimento de normas de segurança, ergonomia ou medicina do trabalho” e que “Ressalte-se que a própria autora relatou a existência de pausas durante a jornada (inclusive para ginástica laboral), a possibilidade de substituição durante a execução do serviço e a inexistência de pressão excessiva por metas”. Outro ponto relevante constante do acórdão se extrai do seguinte trecho: “No mais, destaca-se, ainda, que a autora não apresenta incapacidade laborativa atual, conforme conclusão do perito, e exerce, atualmente, a função de auxiliar de enfermagem em hospital, o que requer esforços físicos compatíveis ou superiores à função anteriormente exercida na empresa”. O TRT, portanto, deixou expressos os motivos pelos quais entendeu inexistente a responsabilidade do empregador pela doença que acomete o reclamante. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Convocada

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