STJAgInt no AREsp 2.597.005
Recuperação judicial: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Inexistente
- Decisão surpresa
- Ausência de prejuízo
- Exigência de certidão de regularidade fiscal
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem , que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ausência de demonstração de qualquer prejuízo à recorrente em decorrência da ausência de intimação prévia quanto à decisão que afastou a cláusula editalícia, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica" (AREsp n. 309.867/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018). Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.