STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.882.733
Cédula de crédito rural: cumprimento provisório de sentença coletiva
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Bancário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cédula de crédito rural
- Cumprimento provisório de sentença coletiva
- Violação do art. 1.022 do CP c/2015
- Não ocorrência
- Chamamento ao processo da união e do BACEN
- Descabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CP C/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro devedor.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.