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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.289.101

Servidor público municipal: licença para tratamento de saúde

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA INADMISSÃO NA ORIGEM NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na hipótese dos autos, preliminarmente, constata-se que a matéria devolvida no Agravo Interno é exclusivamente processual e se restringe ao cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.

2. Incumbe à parte agravante infirmar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do Recurso Especial, não bastando alegações genéricas ou a simples reiteração das razões de mérito. Súmula 182/STJ.

3. A impugnação do óbice da Súmula 83/STJ opera-se com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos julgados referidos na decisão de inadmissão, aptos a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do Tribunal, acompanhada do cotejo analítico dos acórdãos, o que não ocorreu: o Agravo em Recurso Especial limitou-se a afirmar a existência de distinção, sem indicar um único julgado desta Corte em sentido diverso.

4. A Súmula 83/STJ é aplicável aos Recursos Especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, como registra o próprio julgado transcrito nas razões do Agravo Interno, o que afasta a premissa de que o óbice seria estranho à alegação de contrariedade a lei federal.

5. A decisão de inadmissão é incindível, de modo que a impugnação deduzida sob o capítulo da Súmula 7/STJ - relativa à distinção entre reexame e revaloração da prova - não supre a ausência de enfrentamento específico do fundamento autônomo concernente à harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior.

6. A alegação de excesso de formalismo foi deduzida com fundamento no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, matéria cujo exame não compete ao Superior Tribunal de Justiça.

7. Fica prejudicado o exame das alegadas contrariedades aos arts. 300, § 3º, 345, II, 355, I, 370 e 371 do CPC, porquanto pressupõe a superação do óbice que impediu o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.

8. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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