STJEDcl no AgInt no REsp 2.091.828
Habilitação de crédito em recuperação judicial: honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Habilitação de crédito em recuperação judicial
- Honorários advocatícios
- Critério de fixação
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu do agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de majorar os honorários sucumbenciais para R$ 15.000,00, em razão da aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, do art. 85, § 8º, do CPC, e da incidência da Súmula n. 83 do STJ, diante da ausência de condenação, de proveito econômico e de valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar a tese de que, havendo litigiosidade, os honorários devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico, e por não analisar os precedentes apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão analisou expressamente os critérios de fixação dos honorários na habilitação de crédito, aplicando o Tema n. 1.076 e o art. 85, § 8º, do CPC, ante a ausência de condenação, proveito econômico e valor da causa, e registrou a falta de demonstração de distinção ou superação dos precedentes utilizados, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/11/2021.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.