TSTAg-AIRR 0000046-08.2024.5.06.0211
Diferenças de depósitos do FGTS e da multa de 40%
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Diferenças de depósitos do FGTS e da multa de 40%
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS E DA MULTA DE 40%. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE A SER HABILITADA JUNTO AO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista demanda a demonstração de violação direta e literal a preceito constitucional, bem como contrariedade a entendimento sumulado do TST ou a súmula vinculante do STF. A controvérsia dos autos diz respeito à habilitação dos créditos trabalhistas (diferenças de FGTS e multa de 40%) no juízo da recuperação judicial. Conforme se constata no acórdão recorrido, o TRT registrou que “o art. 6º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005 é claro ao estabelecer que, em caso de deferimento do processamento da recuperação judicial, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença”. Com efeito, de acordo com o art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Portanto, o fato de a recuperação judicial ser processada perante a Justiça Comum não afasta a competência desta Especializada para dirimir as controvérsias de natureza trabalhista entre os empregados e a sociedade em recuperação, até a apuração do valor devido e, depois de liquidado o crédito, a constrição, expropriação e demais atos de execução em face da pessoa jurídica devem ser processados no juízo universal da recuperação judicial. Assim, a presente demanda ainda se encontra na fase de conhecimento, com discussão das verbas devidas e passível de interposição de recursos, razão pela qual inexistem razões a justificar a suspensão do feito neste momento processual. Nesse contexto, não se verificam as violações constitucionais apontadas pela agravante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora