STJAgRg no REsp 2.258.169
Ctb, art. 302, § 3º: qualificadora por influência de álcool
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ctb, art. 302, § 3º
- Qualificadora por influência de álcool
- Dissídio jurisprudencial pela alínea "c"
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CTB, ART. 302, § 3º. QUALIFICADORA POR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em matéria penal.
2. Fato relevante. A agravante requer o decote da qualificadora do § 3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o fundamento de ausência de provas robustas de condução sob influência de álcool ou estado de embriaguez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB, por alegada insuficiência de provas sobre ingestão de álcool ou embriaguez, pode ser apreciado em recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com a realização de cotejo analítico e demonstração de similitude fática, ou se a distinção baseada nas particularidades das provas inviabiliza o conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O afastamento da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A caracterização de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico entre julgados, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos e evidenciem soluções jurídicas distintas sobre o mesmo dispositivo de lei federal, não bastando a transcrição de ementas ou conclusões aparentemente divergentes.
7. A distinção entre julgados fundada nas particularidades das provas produzidas em cada caso não configura dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o recurso especial.
8. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos; o recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, e não se presta ao rejulgamento da causa.
9. O óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento da insurgência pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a análise pressupõe revolvimento do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB, por insuficiência de provas de influência de álcool ou embriaguez, demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico e similitude fática, não se configurando por distinções calcadas nas particularidades das provas. 3. O Superior Tribunal de Justiça não se presta ao rejulgamento da causa; o recurso especial possui fundamentação vinculada e não admite reexame de matéria fática. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Tese
1. O afastamento da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB, por insuficiência de provas de influência de álcool ou embriaguez, demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico e similitude fática, não se configurando por distinções calcadas nas particularidades das provas. 3. O Superior Tribunal de Justiça não se presta ao rejulgamento da causa; o recurso especial possui fundamentação vinculada e não admite reexame de matéria fática. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.