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Jurisprudências

TSTRR 11016-08.2017.5.03.0143

Deserção do recurso ordinário: apólice seguro garantia

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – APÓLICE SEGURO GARANTIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 5º, LV, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – APÓLICE SEGURO GARANTIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A Ré valeu-se da prerrogativa de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, conforme dispõe o § 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. 2. O Recurso Ordinário foi interposto em 24/10/2018 , antes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020), que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal no âmbito da Justiça do Trabalho. 4. O requisito de vigência mínima da apólice de 3 (três) anos foi estabelecido no referido normativo (art. 3º, item VII). Todavia, tal exigência não se aplica à hipótese, considerando a data em que foi interposto o Recurso Ordinário da Reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo da primeira Reclamada e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - reconhecida a transcendência política da questão articulada, conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada no Recurso Ordinário da primeira Reclamada e determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.

Indexação

Transcendência; Depósito Recursal

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