STJEDcl no AgInt no REsp 2.167.835
Omissão: servidores públicos federais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão
- Servidores públicos federais
- Execução individual de sentença coletiva
- Legitimidade
- Obscuridade
- Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Como se observa, o acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito da limitação subjetiva da coisa julgada na sentença coletiva, o que poderá interferir na legitimidade dos exequentes, incorrendo, portanto, em obscuridade, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.