STJEDcl no AgInt no AREsp 3.101.775
Servidor público estadual: infração disciplinar caracterizada como crime
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Penal
- Servidor público estadual
- Infração disciplinar caracterizada como crime
- Prescrição
- Aplicação analógica do art. 142, § 2º, da lei n. 8.112/1990
- Fato superveniente
- Afetação ao rito dos recursos repetitivos
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROAFR NO RESP N. 2.229.594/MG. TEMA N. 1.445/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MÉRITO PREJUDICADO.
1. A controvérsia relativa à possibilidade de aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, quando não houver lei local disciplinando de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese em que a infração disciplinar também for caracterizada como crime, foi formalmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 5 de maio de 2026, mediante proposta de afetação no Recurso Especial n. 2.229.594/MG (ProAfR publicada no DJEN de 9 de junho de 2026), configurando fato superveniente não apreciado no acórdão embargado.
2. O julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos vincula todos os processos que versem sobre idêntica controvérsia, impondo o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, em observância ao procedimento dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos. Reconhecida a prejudicialidade decorrente do Tema n. 1.445/STJ, julga-se prejudicado o exame do mérito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.