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Jurisprudências

TSTRR 1000902-18.2019.5.02.0703

Grupo econômico: caracterização por coordenação

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Caracterização por coordenação
  • Contrato de trabalho em curso na vigência da lei 13.467/2017
  • Desnecessidade de relação hierárquica entre as empresas
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para a configuração de grupo econômico, nos casos em que já estava em vigência a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) quando se iniciou o contrato de trabalho, basta a relação de coordenação entre as empresas, ainda que inexistente um controle central exercido por uma delas. Conforme registrado no acórdão regional, para a caracterização do grupo econômico, não houve o simples uso da marca Avianca pela empregadora Ocean Air ou a mera identidade de sócios, mas a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante, na forma do § 3º do art. 2º da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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