TSTRR 1000902-18.2019.5.02.0703
Grupo econômico: caracterização por coordenação
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Caracterização por coordenação
- Contrato de trabalho em curso na vigência da lei 13.467/2017
- Desnecessidade de relação hierárquica entre as empresas
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para a configuração de grupo econômico, nos casos em que já estava em vigência a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) quando se iniciou o contrato de trabalho, basta a relação de coordenação entre as empresas, ainda que inexistente um controle central exercido por uma delas. Conforme registrado no acórdão regional, para a caracterização do grupo econômico, não houve o simples uso da marca Avianca pela empregadora Ocean Air ou a mera identidade de sócios, mas a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante, na forma do § 3º do art. 2º da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional